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Auto de Notícia

Menciona os factos constitutivos da infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias desta. É levantado pelo agente de autoridade.


Notificação

O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.

O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:
  • Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor
  • No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular
  • Do registo para a concessão de autorização, alvará, licença de actividade, credencial ou o correspondente ao local de trabalho se se tratar de infracções praticadas no exercício de actividade autorizada pela Direcção-Geral de Viação
A notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso, ou no 3.º dia útil após essa data, se for assinado por pessoa diversa do arguido.

A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada no processo com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada.


Apresentação da Defesa

O autuado pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa por escrito dirigida ao Director-Geral de Viação, com apresentação de três testemunhas no máximo, e/ou de outros meios de prova, no Serviço Desconcentrado da DGV do distrito onde foi cometida a infracção.


Pagamento Voluntário

No prazo de 15 dias úteis após a notificação, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos CTT ou pelo Multibanco Poderá ainda fazê-lo em qualquer altura do processo mas antes da decisão, embora sujeito ao pagamento das custas que forem devidas.


Atenuação Especial da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade.


Suspensão da Execução da Sanção Acessória

O infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa por um período de 6 meses a um ano.

Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos uma contra-ordenação grave, tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta, e/ou à frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos, previstos em diplomas legais relativos ao exercício de actividades autorizadas pela DGV.


Garantia do Cumprimento

No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato por:
  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo
  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação
  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).
Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.


Infractores com Sanções por Cumprir

Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:
  • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas.
  • Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo.
  • Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  • O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Instauração do Auto de Contra-Ordenação